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Pensamento jusfilosófico aplicado ao Direito em tempos modernos

A obra “Pensamento Jusfilosófico Aplicado ao Direito em Tempos Modernos”, redigida pelo trabalho coletivo da turma da Unidade Curricular de Teoria Geral do Direito do semestre 2024.1, agrega resumos expandidos sobre as mais diversas vertentes do pensamento jurídico e convida o leitor a navegar entre a pluralidade de teorias e doutrinas que, mesmo tendo sido defendidas nos tempos mais remotos ou mais recentes, testificam a sua efetividade para compreender os fenômenos jurídicos e sociais das comunidades humanas.
O livro é aberto por uma reflexão crítica acerca da teoria da independência da norma frente a seus intérpretes, conforme a doutrina de Ronald Dworkin. O autor americano acentua o papel criativo do legislador na construção das leis, embora não exclua a sua irradiação nos tribunais quando se busca julgar um caso concreto. Assim, a simples unilateralidade da lei que existe para ser obedecida sem nenhuma ponderação é dissolvida em uma reestruturação do Direito Positivo que busque oferecer a melhor solução diante do caso concreto, embora não haja uma única que seja imediatamente sugerida pelo ordenamento jurídico.
A produção segue com uma orientação ao jurista italiano Norberto Bobbio, ao buscar atestar a atualidade de seus escritos mesmo no século seguinte de sua publicação. Aquela, por sua vez, é identificada com o conceito de ordenamento jurídico, que pressupõe, ao mesmo tempo, a coerência total entre as normas e sua hierarquia até a norma constitucional que abrange todas as demais. As lições extraídas de Bobbio concluem com uma chamada não somente pela formalização dos direitos fundamentais, mas pela sua concretização dentro da sociedade.
Em seguida, busca-se trazer a sabedoria atemporal da intelectualidade grega às demandas dos nossos tempos à luz do filósofo estagirita que fundou a escola peripatética, Aristóteles. Segundo o grego, a justiça nunca se reduz a uma simples nota institucional; ela perpassa o nível mais fundante das ações humanas e se realiza nos homens, individual e coletivamente, por meio do incentivo mútuo à virtude e à felicidade geral. A realização universal da boa vida torna-se, então, o firmamento do Estado, materializada no princípio de equidade e, na linguagem hodierna, no princípio da isonomia.
O lapso temporal sucede, desta vez, para a modernidade de Rousseau, ao analisar as contribuições do autor para os mais recentes paradigmas das teorias constitucionais. À sua época, contudo, o Poder Constituinte era entendido como o exercício de uma deliberação contratual entre os indivíduos de uma nação. O contrato social que daí resulta se incumbia, então, de suprimir as desigualdades e as transgressões ao direito da pessoa no interior da comunidade que o subscreve. Ao invés de, como seus predecessores, localizar o fundamento da autoridade no simples poder, Rousseau inova ao situá-lo nos acordos voluntários encarnados pela vontade geral dos homens.
O Direito, entretanto, não é algo que simplesmente se espera e recebe; é necessário que se lute até a sua conquista diante da injustiça reinante. Com esse espírito, a obra explora a dualidade da justiça em Rudolf von Ihering – a balança que põe os homens em igual condição, e a espada pronta para fazer valer cada uma das suas prerrogativas de modo inescapável. Nesse sentido, o Direito é visto como a institucionalização regrada da luta humana pela sobrevivência coletiva, e a sua realização, como um chamado à atividade para ressarcir as agressões.
A partir de um fundo muito mais teórico, o trabalho apresentará o esforço de conciliação de três correntes doutrinárias do Direito que pareciam intransponíveis: o sociologismo, o moralismo e o formalismo – unidos na Teoria Tridimensional de Miguel Reale. O doutrinador brasileiro se apoiou na profunda interpenetração dos valores sociais que influem na hermenêutica normativa, no próprio conteúdo da norma discutida e nos fatores contingentes da sua execução na prática; assim, a amplitude do escopo de sua obra pode ser explicitada nos três domínios mais fundacionais do fenômeno jurídico.
No que se segue, será analisado o repertório que modelou o conceito contemporâneo do Direito positivo conforme a obra de Hans Kelsen, o mestre de Viena. O jurista lançou as bases sobre as ideias da Constituição enquanto norma jurídica fundamental, da qual deriva a legitimidade de todas as normas infraconstitucionais, e das categorias existenciais da norma: validade e eficácia. A pretensão de transformar o Direito em uma ciência pura, livre de determinações unilaterais dos demais ramos do conhecimento, condicionou o espírito hodierno voltado à teoria jurídica.
A obra conclui com um resgate da importância da obra de Immanuel Kant, o sábio de Königsberg, para o entendimento mais recente da justiça. A virada kantiana no Direito significou uma ponderação dos valores positivistas que comprometeu a pureza dos sistemas normativos – ora, todos os horrores das guerras mundiais estavam legitimados pelos seus ordenamentos jurídicos. Há de se retornar mais a fundo na teoria do Direito: reconhecem-se certos imperativos, sobretudo de dignidade humana, que absorvem a legislação positiva, orientando sua execução a fim de prevenir os excessos. As explorações de Kant sobre as faculdades do juízo e os imperativos serão abordadas no texto concludente da obra. Que o leitor possa fruir da experiência de conhecer as mais variadas perspectivas propostas no universo jurídico.

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